O Supremo Tribunal Federal (STF) certificou o trânsito em julgado da condenação de uma médica por lesão corporal grave e falsidade ideológica, em razão de condutas praticadas durante um parto domiciliar ocorrido em 2014. A decisão foi certificada em 27 de agosto de 2026 e encerrou definitivamente a fase recursal do processo, iniciado em 2015.
A ré foi condenada a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 15 dias-multa, calculados no valor de um salário mínimo vigente na data dos fatos. A ação penal tramitou por 11 anos e 4 meses.
Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a denúncia foi oferecida em 2015 pela Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-Vida) à Vara Criminal de Taguatinga. A sentença condenatória em primeira instância foi proferida em janeiro de 2019. Em março de 2021, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou a apelação e, em janeiro de 2022, o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Durante a tramitação no STJ, uma decisão monocrática, proferida em agosto de 2022, reformou a dosimetria da pena. A Coordenação de Recursos Constitucionais (CRC) do MPDFT atuou para garantir o julgamento do recurso e, entre outubro de 2023 e dezembro de 2024, apresentou três pedidos de inclusão do processo em pauta. O agravo regimental foi julgado pelo colegiado do STJ em abril de 2025 e, após a análise de embargos de declaração, os autos foram encaminhados ao STF em novembro daquele ano.
No Supremo, a defesa pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pedido contestado pelo MPDFT. Em junho de 2026, a Segunda Turma do STF negou seguimento ao recurso. Em agosto, novos embargos de declaração foram rejeitados e a Corte determinou a certificação imediata do trânsito em julgado. Com isso, a condenação tornou-se definitiva.
O caso ocorreu entre os dias 26 e 27 de junho de 2014. A paciente havia contratado a obstetra para o pré-natal e o parto domiciliar de seu primeiro filho. A equipe também era composta por uma doula e uma enfermeira obstétrica. Durante a gestação, foi constatado que o bebê estava sentado, o que exigia um acompanhamento mais criterioso para reduzir riscos à saúde da mãe e da criança.
De acordo com a denúncia, a gestante ligou para a doula às 21h30 do dia 26 de junho de 2014, após o início das contrações. Ela teria recebido a orientação de que se tratava de um falso trabalho de parto e foi aconselhada a tomar um remédio e tentar dormir. Somente na manhã seguinte, às 7h40, quando informou que o bebê já estava nascendo, a doula foi até a residência do casal. Cerca de dez minutos depois, a médica e a enfermeira chegaram.
Naquele momento, o bebê estava com os membros superiores e inferiores para fora e com a cabeça presa no canal vaginal. O cordão umbilical indicava falta de oxigenação, e a criança nasceu em condições críticas, desacordada e hipotônica. Após procedimentos de reanimação por mais de quarenta minutos, a médica optou por deixar o recém-nascido em casa aos cuidados da doula e da enfermeira. Somente por volta das 16h ela retornou ao local e decidiu removê-lo ao hospital.
Na unidade de saúde, segundo o MPDFT, a obstetra não relatou as reais condições do nascimento e alterou no prontuário o horário verdadeiro do parto, o que dificultou o diagnóstico preciso da criança e inviabilizou o tratamento adequado. A promotora de Justiça Daniella Gomes, assessora de Recursos Constitucionais do MPDFT, afirmou que o caso evidencia a importância de mecanismos processuais mais céleres no recurso especial, para garantir resposta penal efetiva e fortalecer o papel do STJ como Corte de Precedentes.
Com informações do MPDFT
