O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou, em decisão unânime, uma empresa telefônica a indenizar um consumidor por cobranças indevidas por dois anos. Em decisão, o colegiado concluiu que o recebimento de cobrança de dívida de contrato já cancelado ultrapassa o mero aborrecimento.
Segundo o processo, desde fevereiro de 2021, o cliente recebe faturas mensais, cobranças e propostas de negociação de um contrato já cancelado em dezembro de 2020.
O ex-cliente ainda afirma que, desde as primeiras cobranças, informou a empresa sobre o cancelamento do contrato. Conta que registrou reclamação na Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL) e na Ouvidoria da Claro sobre as cobranças indevidas. Diz que, em abril de 2023, após receber ligações de cobrança e proposta de renegociação, entrou em contato com a ré, ocasião em que informou mais uma vez sobre o cancelamento.
Em sua defesa, a Claro afirma que o autor não apresentou provas e que não há dano a ser indenizado. Decisão de primeira instância, declarou o contrato rescindido e proibiu a empresa de enviar cobranças e de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O autor recorreu pedindo que a empresa também fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Ao analisar o pedido, a Turma observou que as provas mostram que o autor tentou resolver o problema de forma administrativa por diversas vezes e que, mesmo ciente, a ré continuou realizando cobranças. Para o colegiado, está caracterizado o dano moral em razão da cobrança indevida.
“Em que pese cientificada inúmeras vezes de que a cobrança seria indevida, continuou a realizá-la de forma insistente por mais de dois anos. Assim, resta comprovada a conduta ilícita, bem como manobras ardilosas por parte da empresa a fim de manter a cobrança com o nítido objetivo de vencer a parte consumidora pelo cansaço”, disse.
Para a Turma, “o fato ultrapassou o simples aborrecimento inerente à vida cotidiana, gerando angústia, preocupação e constrangimento anormal, fato que atinge o direito da personalidade” do autor. Dessa forma, a Claro terá que pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.