O réu também foi condenado a indenizar a vítima, no valor de R$ 2 mil, por danos morais, e não poderá recorrer em liberdade
Em decisão unânime, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem acusado pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas, roubo, perseguição, invasão de domicílio e divulgação de cena de sexo ou de pornografia praticados contra a ex-companheira. A pena aplicada foi de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 6 meses e 7 dias de detenção, em regime semiaberto.
O réu também foi condenado a indenizar a vítima, no valor de R$ 2 mil, por danos morais, e não poderá recorrer em liberdade.
Ao julgar o recurso, a Turma pontua que o crime e a autoria estão devidamente demonstrados pelas provas. Em relação aos argumentos da defesa de que o réu não empregou violência contra a vítima, esclarece que o depoimento da mulher “além de firme é coerente com as informações prestadas na fase inquisitorial[…]” além de ser confirmado pela confissão parcial do réu.
Conforme o processo, entre 10 janeiro e 13 de março de 2023, em Samambaia, região administrativa do DF, o acusado descumpriu medidas protetivas que haviam sido deferidas em favor da ex-companheira, ao manter contato com vítima por meios eletrônicos e pessoalmente, em violação à distância estabelecida judicialmente.
A defesa do réu pede a desclassificação do crime de roubo para o de furto, pois a ação do acusado foi contra o objeto e não contra a vítima. Destaca que a vítima possui 30 anos e que não ficou demonstrada a sua fragilidade física. Por fim, a defesa argumenta que não houve palavra intimidativa contra a mulher e que não há provas de agressões físicas.
A denúncia ainda detalha que o réu divulgou fotografias da vítima, com cena de nudez, por meio de rede social, e ainda entrou clandestinamente em sua residência. Nessa ocasião, o réu subtraiu o celular da vítima, mediante violência, por meio de torsão no braço.
Portanto, para o colegiado, “deve ser mantida a sentença” que condenou o réu e não há ilegalidade na manutenção de sua prisão preventiva, pois “os crimes tratados na presente ação penal foram praticados durante a vigência de medidas protetivas, o que denota o desprezo do réu pelas decisões judiciais e reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar […]”, finalizou.
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