Beneficiária do auxílio Prato Cheio deve ser indenizada por lesão ao direito à alimentação

Em decisão unânime, 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou a B2M Atacarejos Comércio Atacado e Varejo de Alimentos a indenizar uma consumidora por não realizar o estorno de uma compra cancelada.

Na decisão ficou destacado que, embora o mero descumprimento contratual, por si só, não enseje dano moral, a situação vivenciada pela autora causou lesão ao direito à alimentação. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a restituir à autora o valor de R$ 197,00 e indenizá-la, em R$ 5 mil, por danos morais.

Narra a autora que tentou realizar uma compra no supermercado da ré com o cartão Prato Cheio, fornecido pelo Governo do Distrito Federal. Informa que a compra superou o valor disponibilizado no cartão, motivo pelo qual foi cancelada. Relata que, embora tenha sido informada que o saldo seria liberado em três ou cinco dias, os valores nunca foram estornados. Conta que precisava do dinheiro para comprar alimentos. Pede que o supermercado seja condenado a devolver o valor bloqueado e a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga condenou a ré a restituir o valor bloqueado e a indenizar a autora a por danos morais. O supermercado recorreu sob o argumento de que os valores não foram creditados em sua conta e que a responsabilidade é da administrado do cartão Prato Cheio. Defende a inexistência de danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas mostram que houve o cancelamento da compra no supermercado e que o valor descontado no cartão de débito não foi ressarcido. No caso, segundo o colegiado, o réu é fornecedor de produtos e serviços e responde pelos danos da relação de consumo.

“Portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré apelante e o dano experimentado pela autora, que ficou impossibilitada de comprar alimentos e não foi ressarcida do valor debitado do cartão, correta a determinação do juízo primevo quanto à restituição do valor indisponibilizado (R$ 197,00)”, disse.

Quanto ao dano moral, a Turma explicou que “o dano foi causado em pessoa que já vivia em situação de hipervulnerabilidade, pois um dos requisitos para a concessão do benefício, “Cartão Prato Cheio” pelo governo do Distrito Federal é a situação de insegurança alimentar e nutricional. (…) Da análise da situação posta em juízo foi possível verificar ofensa a direito da personalidade, com específica lesão à honra, à dignidade e ao direito à alimentação de pessoa em situação de vulnerabilidade social”.

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