Uber é condenada a indenizar passageira cadeirante

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Uber do Brasil a pagar R$ 12 mil por danos morais a Andrea Pontes, 44 anos, atleta da Seleção Brasileira de paracanoagem e usuária de cadeira de rodas. A decisão, proferida nesta terça-feira (3), pune a plataforma por um episódio de discriminação ocorrido em agosto de 2025, quando um motorista se recusou a realizar o transporte da passageira ao perceber sua condição física.

De acordo com os autos do processo, Andrea solicitou uma viagem de sua residência, na Asa Norte, com destino ao Aeroporto de Brasília. Ao chegar ao ponto de embarque, o motorista cancelou a corrida imediatamente após visualizar a cadeira de rodas. A atleta ressaltou que o equipamento era dobrável e perfeitamente compatível com o porta-malas do veículo, evidenciando que a negativa não teve motivação técnica, mas sim discriminatória.

Para a atleta, a sentença possui um caráter educativo fundamental. “A deficiência não diminui direitos. O que diminui a sociedade é a permanência de atitudes preconceituosas como essa”, afirmou Andrea, que vê na decisão uma vitória coletiva para pessoas com deficiência que enfrentam barreiras cotidianas no transporte por aplicativo.

Responsabilidade

A defesa da Uber tentou eximir a empresa de culpa, utilizando o argumento recorrente de que atua apenas como “intermediadora tecnológica” e que os motoristas, por serem autônomos, não geram responsabilidade civil direta para a plataforma.

No entanto, a juíza Oriana Piske de Azevedo Barbosa rejeitou a tese da empresa. A magistrada fundamentou a condenação em três pilares centrais:

A relação de consumo, uma vez qye a Uber responde objetivamente pelos serviços prestados, independentemente de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC); o estatuto da Pessoa com Deficiência, que impõe o dever de acessibilidade e tratamento não discriminatório;e a dignidade da pessoa humana, cuja a liberdade de contrato dos motoristas não permite o uso de “filtros excludentes” ou preconceituosos.

Decisão Pedagógica

A sentença fixou o valor de R$ 12 mil considerando a gravidade do ato e a vulnerabilidade da passageira, que corria o risco de perder um voo devido à conduta do prestador de serviço. O dano moral foi considerado “presumido”, ou seja, a própria existência da discriminação já é suficiente para caracterizar o abalo psicológico e a ofensa à honra.

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