Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou uma associação ao pagamento de indenização a uma aposentada por descontos indevidos em aposentadoria. Segundo o processo, os descontos foram realizados no período de fevereiro a setembro de 2024.
Assim, “a prática de descontos não autorizados em benefício previdenciários caracteriza dano extrapatrimonial, pois viola a segurança financeira e a dignidade do beneficiário, atingindo sua tranquilidade e bem-estar”, escreveu o juiz relator. Dessa forma, a associação deverá desembolsar a quantia de R$ 695,72, a título de repetição do indébito; e a quantia de R$ 1.000,00, pelos danos morais provocados à autora.
Inconformada, a mulher recorreu à Justiça para solicitar a restituição dos valores e o pagamento de indenização. A associação ré foi condenada em 1ª instância e interpôs recurso, sob o argumento de que os descontos realizados ocorreram de forma regular.
No julgamento do recurso, a Turma Recursal explica que a ré afirmou que os descontos são provenientes de um contrato digital, mas não apresentou documentos que demonstrasse o vínculo contratual com a aposentada. Nesse caso, o colegiado pontua que a falta de prova de que a autora consentiu com os descontos a desobrigada de provar fato negativo.
*Informações do TJDFT