A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Academia Vilar Ltda. a pagar indenização a uma consumidora que sofreu acidente em uma esteira ergométrica. A decisão unânime reforça a responsabilidade objetiva da academia por não informar e supervisionar adequadamente a usuária.
O incidente ocorreu em agosto de 2023, quando a consumidora, uma confeiteira autônoma, caiu do equipamento, resultando em fratura no cotovelo, escoriações e lesões. O acidente a afastou do trabalho, além de causar quedas de pressão arterial e desmaios. Ela ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos materiais e morais.
A decisão de primeira instância acolheu parcialmente os pedidos, condenando a academia a pagar R$ 3.960 em danos materiais, referentes a sessões de fisioterapia, e R$ 7.000 em danos morais.
A academia recorreu, alegando culpa exclusiva da vítima, que supostamente usava o celular durante o uso da esteira e não seguiu orientações de segurança. O estabelecimento argumentou que não é possível supervisionar individualmente cada cliente e que a manutenção dos aparelhos estava em dia, pedindo a reforma da sentença ou redução do valor dos danos morais.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a responsabilidade civil do fornecedor em relações de consumo é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio. Com base em vídeos do processo, o colegiado verificou que não havia profissionais da academia próximos ao local no momento da queda e que a consumidora não usava o celular enquanto operava a esteira, apenas o segurava ao sair pela área de rolagem.
Os desembargadores afastaram a alegação de culpa exclusiva da vítima e enfatizaram que a academia, ao não prestar informações adequadas e suficientes, nem auxiliar e supervisionar as atividades, responde pelo dano ocorrido na utilização incorreta do aparelho. O estabelecimento falhou no dever de informar e na prestação de serviços, não garantindo segurança ao consumidor.
Quanto aos danos morais, a Turma reconheceu a violação dos direitos da personalidade, mantendo o valor de R$ 7.000, uma vez que a consumidora não recorreu para pedir majoração.
Com informações do TJDFT

