O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inconstitucionalidade material da Lei Distrital 6.656/2020. A lei impunha a shopping centers e estabelecimentos similares a obrigação de disponibilizar locais e recipientes adequados para o descarte de seringas, agulhas, lancetas e outros materiais perfurocortantes ou contaminantes.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE). A entidade argumentou que a norma viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de invadir a competência normativa da União. Para a ABRASCE, a obrigação não se relaciona com a atividade econômica dos shoppings e impõe ônus desproporcional a agentes que não produzem esses resíduos.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei, afirmando que ela visa à proteção da saúde pública, à segurança ambiental e à dignidade de consumidores e trabalhadores. No entanto, o Governador do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pela procedência do pedido, destacando a incompatibilidade da lei com a legislação federal sobre descarte de resíduos sólidos.
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a norma não tem natureza de defesa do consumidor, mas sim finalidade sanitária e ambiental, cuja competência para estabelecer regras gerais é da União. O Tribunal verificou que a Lei Federal 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, atribui as responsabilidades pelo gerenciamento de resíduos aos geradores, e não a terceiros alheios à cadeia produtiva.
Além disso, a lei distrital cria uma obrigação inédita para os shoppings, contrariando a legislação federal. O Conselho Especial concluiu que a medida afronta o princípio da proporcionalidade e viola a livre iniciativa, ao impor custos e responsabilidades a quem não gera os resíduos. A decisão foi tomada por maioria.
*Com informações do TJDFT


