A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma proprietária de imóvel a indenizar uma ex-inquilina em R$ 3 mil por danos morais, após uma série de condutas consideradas abusivas e vexatórias durante a cobrança de aluguel em atraso. A decisão reformou a sentença inicial, que havia fixado a indenização em R$ 1 mil.
De acordo com o processo, a inquilina relatou que morou por três anos no imóvel, tendo atrasado o pagamento integral do aluguel — no valor de R$ 550 — apenas uma vez. Após o episódio, a proprietária teria iniciado ameaças, ofensas verbais e injúrias raciais, além de desligar irregularmente a energia elétrica e remover o registro de água do local, numa tentativa de pressionar pelo pagamento.
A vítima registrou boletim de ocorrência e afirmou que as agressões continuaram mesmo depois de deixar o imóvel. As ameaças, segundo o relato, também teriam sido direcionadas ao filho menor da inquilina e a outros familiares. Diante da situação, ela ingressou com uma ação de reparação por danos morais.
Os magistrados ressaltaram ainda a alta reprovabilidade da conduta, principalmente pelas injúrias raciais e pelas tentativas de intimidação. Na definição do novo valor da indenização, o tribunal considerou a gravidade do dano, o impacto emocional causado à vítima e o caráter pedagógico da medida, que deve servir de exemplo para coibir práticas semelhantes.
Com isso, o valor indenizatório foi elevado para R$ 3 mil, quantia que o TJDFT considerou proporcional aos prejuízos morais sofridos e suficiente para desestimular novas condutas abusivas.