A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que determina a recuperação de uma área ambiental degradada localizada na Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio Descoberto. Por unanimidade, o colegiado negou recurso dos proprietários e herdeiros do imóvel e confirmou a obrigação de elaborar e executar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
Segundo o processo, a ação civil pública foi proposta pelo Distrito Federal para reparar danos causados pela exploração irregular de areia e cascalho em imóvel situado na região de Alexandre Gusmão, em Taguatinga. Laudos e fiscalizações apontaram que a atividade provocou degradação ambiental, com processos erosivos, supressão de vegetação nativa, deslocamento da fauna e assoreamento do Córrego das Pedras, afluente da Barragem do Descoberto.
Os réus alegaram que não poderiam ser responsabilizados integralmente pelos danos, sustentando que parte das ocupações teria sido feita por terceiros e que a situação estaria consolidada há décadas. Também defenderam a regularização fundiária da área. Ao analisar o caso, o colegiado destacou que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e que as obrigações ambientais acompanham o imóvel, podendo ser exigidas dos atuais proprietários ou possuidores, ainda que não tenham sido os causadores diretos da degradação.
O relator afirmou que não cabe aplicar a chamada teoria do fato consumado em matéria ambiental. Segundo ele, o fato de a ocupação existir há muitos anos não elimina o dever de reparar os danos causados ao meio ambiente. O voto também ressaltou que o direito à moradia, embora fundamental, deve ser compatibilizado com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado garantido pela Constituição Federal.
A Turma observou ainda que a decisão não determina a demolição das moradias existentes, mas apenas a adoção de medidas técnicas para a recuperação da área degradada. Os desembargadores concluíram que a regularização fundiária pretendida não pode ocorrer sem a prévia recuperação do passivo ambiental, especialmente porque o imóvel está situado em área protegida onde o parcelamento urbano é proibido. Assim, foi mantida integralmente a sentença que obriga os responsáveis a elaborar e executar o plano de recuperação ambiental.



