A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, por unanimidade, o pedido de uma proprietária de veículo para obter isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao ano de 2020.
A autora adquiriu o carro em dezembro de 2019, mas só recebeu o veículo em fevereiro de 2020. Alegando preencher os requisitos da Lei Distrital 4.733/2011, ela solicitou a isenção junto ao Distrito Federal por se tratar de um veículo novo. No entanto, o pedido foi negado sob a justificativa de que a aquisição ocorreu em 2019.
A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF explicou que, conforme a legislação tributária, a isenção aplica-se apenas ao ano da aquisição do veículo novo, ou seja, dezembro de 2019. Assim, a autora não teria direito ao benefício para 2020, e o pedido foi indeferido.
Inconformada, a proprietária recorreu. O colegiado, no entanto, manteve integralmente a sentença inicial. A decisão destacou que o Código Tributário Nacional determina a interpretação literal da legislação sobre isenção. Independentemente da data de entrega do veículo, a aquisição ocorreu em 2019, o que isenta o imposto apenas para esse ano, nos termos da Lei 6.499/2019.
O processo pode ser consultado no PJe2 pelo número 0715952-26.2021.8.07.0016.
*Com informações do TJDFT


