A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a responsabilidade de uma oficina mecânica pelos danos materiais e morais causados a dois consumidores. O veículo capotou após a soltura da roda traseira direita, cerca de um mês depois do reparo realizado no cubo/rolamento e no cilindro de freio de um Fiat Siena.
Em setembro de 2022, os autores contrataram o serviço da oficina. Trinta e três dias após, o automóvel capotou em via pública, conforme boletim de ocorrência. Os consumidores entraram com ação de indenização por danos materiais e morais.
A sentença de primeira instância já havia condenado a oficina ao pagamento das indenizações. A ré recorreu, alegando ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal entre o serviço e o acidente, e culpa concorrente dos autores. A oficina argumentou que o reparo se limitou à troca do cubo ou cilindro da roda traseira e que o acidente resultou da ruptura do rolamento do eixo, peça não incluída no serviço. Além disso, sustentou que os consumidores teriam ignorado barulhos de atrito das peças sem realizar manutenção.
Ao analisar o recurso, a Turma manteve a condenação. Um relatório técnico nos autos apontou falha na instalação do cubo/rolamento, que causou desgaste, ruptura e soltura da roda. O colegiado destacou que o prestador de serviços mecânicos responde objetivamente por falhas na execução que comprometem a segurança do veículo e provocam acidentes, independentemente de culpa, salvo prova de excludente, o que não ocorreu.
A alegação de culpa concorrente foi rejeitada por falta de comprovação técnica. Os desembargadores entenderam que ruídos mecânicos não são sinais inequívocos de defeito grave para leigos, cabendo ao prestador especializado a identificação e correção de falhas na instalação.
Para danos materiais, a indenização foi fixada em R$ 10.570, correspondente ao menor orçamento idôneo comprovado, aplicando o princípio da reparação integral sem permitir enriquecimento ilícito.
Os danos morais foram arbitrados em R$ 6.000, divididos em R$ 3.000 para cada autor, considerando a gravidade do capotamento, o risco à vida e à integridade física, e o caráter pedagógico da condenação. O evento foi visto como traumático, afetando direitos de personalidade das vítimas.
A decisão foi unânime. O processo pode ser acessado no PJe2 pelo número 0709433-57.2024.8.07.0007.



