A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar um motorista parceiro que teve a conta suspensa por cerca de 16 semanas sem justificativa comprovada. A empresa deverá pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 5.620,16 por lucros cessantes.
O motorista atuava na plataforma desde 2018, mantinha avaliação média de 4,88 estrelas e já havia realizado mais de 4.500 corridas. Em junho de 2024, a conta foi desativada sob a alegação genérica de verificação interna. A Uber apontou possível duplicidade de cadastro, mas não apresentou provas da irregularidade. Durante o período de bloqueio, o profissional ficou impedido de trabalhar e teve interrompida a única fonte de renda, com média semanal de ganhos líquidos de R$ 351,26. Após tentativas administrativas sem sucesso, ele ingressou com ação judicial. A conta foi reativada apenas em outubro de 2024, depois do início do processo.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito aos lucros cessantes, mas afastou a indenização por danos morais. O motorista recorreu da decisão. A empresa também apresentou recurso, ao sustentar que a suspensão foi legítima e que eventual indenização deveria ser limitada a sete dias, conforme os termos de uso.
Ao analisar os recursos, a Turma reconheceu a existência de dano moral. Os desembargadores afirmaram que, embora a relação entre a plataforma e o motorista tenha natureza civil, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Para o colegiado, a suspensão por quatro meses, sem comunicação adequada e com impacto direto na única fonte de renda do autor, superou os limites dos transtornos contratuais comuns e atingiu a dignidade, a tranquilidade e a segurança econômica do profissional.
Os magistrados também entenderam que a Uber abusou do direito ao manter o bloqueio por período prolongado sem comprovar a suposta infração. A ausência de justa causa, somada à posterior reativação da conta, reforçou o caráter indevido da medida.
O valor de R$ 3 mil foi considerado adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. Quanto aos lucros cessantes, o colegiado manteve os R$ 5.620,16, correspondentes às 16 semanas de impedimento, e rejeitou a tese da empresa de limitação a sete dias. A decisão foi unânime.
Com informações do TJDFT



