Homem é condenado por assaltar comprador após marcar encontro por rede social em Taguatinga

A Justiça do Distrito Federal condenou um homem a sete anos, um mês e dez dias de prisão, em regime fechado, por roubo majorado. De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o crime ocorreu em setembro de 2024, depois de uma tentativa de venda fraudulenta de celular marcada por meio das redes sociais.

Segundo o processo, a vítima havia localizado o anúncio de um telefone no Facebook Marketplace e iniciou conversas com o vendedor pelo WhatsApp. Para transmitir confiança, o réu chegou a fazer uma videochamada antes de marcar o encontro, que aconteceu em frente a um supermercado em Taguatinga. O comprador sacou R$ 2.100 para concluir o negócio, mas ao chegar no local percebeu irregularidades — o celular era diferente do anunciado, sem nota fiscal e sem caixa original.

Ao recusar a compra e se afastar do local, a vítima foi abordada pouco depois por dois homens, entre eles o próprio vendedor. Armado com uma faca, o comparsa exigiu seus pertences e fugiu levando uma mochila com o dinheiro, um notebook, um barbeador elétrico, um celular e um leitor digital. Conforme o TJDFT, a vítima reconheceu o autor do crime posteriormente por meio de fotografias apresentadas na delegacia.

Justiça rejeita pedido da defesa e reforça gravidade do crime

Durante o julgamento, a defesa tentou desclassificar o crime para estelionato, alegando que a vítima teria inventado a denúncia após se sentir lesada pela negociação frustrada. O réu negou o assalto, afirmando ter vendido apenas uma réplica do celular. No entanto, o juiz rejeitou os argumentos, sustentando que o depoimento da vítima, por ser coerente e detalhado, possui “especial valor probatório em crimes patrimoniais” — e foi confirmado pelos registros policiais e pelo agente responsável pela investigação.

O magistrado também destacou a gravidade das circunstâncias e o fato de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas. A pena foi aumentada devido ao uso de arma branca, ainda que o objeto não tenha sido apreendido, conforme autoriza a Súmula nº 22 do TJDFT, que dispensa a apreensão da arma quando seu uso é comprovado por outros meios.

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