A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação da Renault do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um motorista que sofreu queimaduras no braço após o acionamento do airbag de seu veículo durante acidente de trânsito.
O caso ocorreu em novembro de 2024, na região de Ceilândia Sul, quando o condutor, ao colidir seu Renault Sandero, teve o airbag disparado. Segundo os autos, o equipamento de segurança causou lesões consideráveis no braço da vítima, que ingressou com ação judicial pleiteando indenização de R$ 50 mil.
A sentença de primeira instância reconheceu a responsabilidade da montadora ao apontar defeito no produto e nexo direto entre o acionamento do airbag e a lesão. A Renault recorreu, alegando incompetência do juizado por ausência de perícia técnica e defendendo que os riscos do dispositivo já estavam descritos no manual do veículo.
A Turma Recursal, no entanto, rejeitou os argumentos da empresa. Os magistrados entenderam que o caso não exigia produção de provas complexas e que os documentos já anexados eram suficientes. Além disso, pontuaram que a existência de aviso sobre possíveis riscos no manual do usuário não exime a fabricante da responsabilidade por falhas no equipamento.
A decisão destacou ainda jurisprudência que reconhece o dever do fornecedor de garantir a segurança do consumidor. A condenação inclui custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da indenização.
*Informações do TJDFT